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Luanda: Professores da primária terão coadjuvantes

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Os professores do ensino primário passarão a ser coadjuvados em áreas específicas, nas 5ª e 6ª classes, segundo o novo estatuto do subsistema do Ensino Geral.

Apreciado no dia 29 de Maio, em Conselho de Ministros, o documento estabelece que a coadjuvação será determinada em diploma próprio pelo titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação, sendo que no actual sistema (monodocência), a 5ª e a 6ª classes são asseguradas por um professor apenas.

O Ensino Primário é o fundamento do Ensino Geral, constituindo a sua conclusão com sucesso condição indispensável para a frequência do Ensino Secundário. Quanto ao ingresso e matrículas, as crianças devem completar até 31 de Maio: cinco anos de idade, a iniciação, seis (Ensino Primário), 12 (I ciclo) e 15 (II).

A inclusão das crianças portadoras de deficiência e altas habilidades -superdotadas - só poderá ocorrer mediante autorização do titular do Departamento Ministerial, enquanto as crianças com idades compreendidas entre os 12 e 14 anos, que não tenham concluído o Ensino Primário, beneficiam de programas específicos de apoio pedagógico para permitir a sua conclusão e os que ultrapassem essa idade devem ser enquadrados no Ensino de Adultos.

O estatuto, de acordo com a Angop, tem como objectivo assegurar o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, visando a aquisição de competências, garantir a articulação e a intercomunicabilidade entre os ciclos e os subsistemas de ensino, visa ainda assegurar o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem e garantir a articulação e a intercomunicabilidade entre os ciclos e os subsistemas de ensino, e autoriza a inscrição e matrícula das crianças com deficiência auditiva, visual e surdo-cegueira na “classe preparatória” com três anos de idade, para terem acesso aos instrumentos de comunicação.

Está salvaguardado, igualmente, que as crianças e os jovens com idades compreendidas entre os 14 e 17 anos, que não tenham concluído o I Ciclo do Ensino Secundário, beneficiem de programas específicos de apoio pedagógico, para permitir a sua conclusão, e os que ultrapassam essa idade devem ser enquadrados no Ensino de Adultos.

Relativamente à composição das turmas, indica que cada sala de aula deve ser constituída por 36 alunos. As do Ensino Primário e Secundário que integram alunos portadores de deficiência, espectro autista e altas habilidades, devem ter no máximo 26 alunos, não devendo ser incluídas mais de cinco alunos nestas condições.

O diploma, que tem também como objectivo uniformizar a organização e gestão dos currículos, as estruturas e o funcionamento das escolas do Ensino Primário e dos I e II ciclos do Ensino Secundário, indica também que as escolas do Subsistema de Ensino Geral devem desenvolver medidas de apoio educativo, sempre que se verifiquem dificuldades significativas de aprendizagem e após se ter revelado insuficiente o desenvolvimento normal do currículo.

As  escolas do Subsistema do Ensino Geral devem dispor dos recursos educativos necessários, nomeadamente materiais de apoio escrito e audiovisual, bibliotecas, laboratórios e meios informáticos, espaços de lazer e da prática de educação física e desporto escolar, para a realização dos seus objectivos de formação, observa o documento.

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Redacção

Os professores do ensino primário passarão a ser coadjuvados em áreas específicas, nas 5ª e 6ª classes, segundo o novo estatuto do subsistema do Ensino Geral.

Apreciado no dia 29 de Maio, em Conselho de Ministros, o documento estabelece que a coadjuvação será determinada em diploma próprio pelo titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação, sendo que no actual sistema (monodocência), a 5ª e a 6ª classes são asseguradas por um professor apenas.

O Ensino Primário é o fundamento do Ensino Geral, constituindo a sua conclusão com sucesso condição indispensável para a frequência do Ensino Secundário. Quanto ao ingresso e matrículas, as crianças devem completar até 31 de Maio: cinco anos de idade, a iniciação, seis (Ensino Primário), 12 (I ciclo) e 15 (II).

A inclusão das crianças portadoras de deficiência e altas habilidades -superdotadas - só poderá ocorrer mediante autorização do titular do Departamento Ministerial, enquanto as crianças com idades compreendidas entre os 12 e 14 anos, que não tenham concluído o Ensino Primário, beneficiam de programas específicos de apoio pedagógico para permitir a sua conclusão e os que ultrapassem essa idade devem ser enquadrados no Ensino de Adultos.

O estatuto, de acordo com a Angop, tem como objectivo assegurar o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, visando a aquisição de competências, garantir a articulação e a intercomunicabilidade entre os ciclos e os subsistemas de ensino, visa ainda assegurar o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem e garantir a articulação e a intercomunicabilidade entre os ciclos e os subsistemas de ensino, e autoriza a inscrição e matrícula das crianças com deficiência auditiva, visual e surdo-cegueira na “classe preparatória” com três anos de idade, para terem acesso aos instrumentos de comunicação.

Está salvaguardado, igualmente, que as crianças e os jovens com idades compreendidas entre os 14 e 17 anos, que não tenham concluído o I Ciclo do Ensino Secundário, beneficiem de programas específicos de apoio pedagógico, para permitir a sua conclusão, e os que ultrapassam essa idade devem ser enquadrados no Ensino de Adultos.

Relativamente à composição das turmas, indica que cada sala de aula deve ser constituída por 36 alunos. As do Ensino Primário e Secundário que integram alunos portadores de deficiência, espectro autista e altas habilidades, devem ter no máximo 26 alunos, não devendo ser incluídas mais de cinco alunos nestas condições.

O diploma, que tem também como objectivo uniformizar a organização e gestão dos currículos, as estruturas e o funcionamento das escolas do Ensino Primário e dos I e II ciclos do Ensino Secundário, indica também que as escolas do Subsistema de Ensino Geral devem desenvolver medidas de apoio educativo, sempre que se verifiquem dificuldades significativas de aprendizagem e após se ter revelado insuficiente o desenvolvimento normal do currículo.

As  escolas do Subsistema do Ensino Geral devem dispor dos recursos educativos necessários, nomeadamente materiais de apoio escrito e audiovisual, bibliotecas, laboratórios e meios informáticos, espaços de lazer e da prática de educação física e desporto escolar, para a realização dos seus objectivos de formação, observa o documento.

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